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Controle de Jornada Motorista
24/12/2019
A Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou a condenação de transportadora ao pagamento de horas extras a motorista cujo veículo possuía sistema de rastreamento via satélite. Para os ministros da Corte, o equipamento permite que a empresa controle a rotina de horários do empregado, o que descaracteriza a condição de prestação de trabalho externo.
 
Na contratação do motorista, a empresa o registrou sob a condição de trabalhador externo. A inserção nessa categoria afastaria o direito às horas extraordinárias, pela suposta impossibilidade de controle do horário trabalhado (artigo 62, inciso I, da CLT [Consolidação das Leis Trabalhistas]). Em sua defesa na reclamação trabalhista, a transportadora argumentou que não havia nenhum controle sobre o horário e, por tal motivo, o motorista não tinha direito ao período extra.
 
A condenação ao pagamento das horas extras foi imposta pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS), que rechaçou as justificativas da empresa no sentido de que o rastreamento via satélite visava, exclusivamente, à segurança da carga. O TRT ressaltou que, embora a função principal do rastreamento seja a proteção da mercadoria, o equipamento também pode ser utilizado para controle dos horários cumpridos pelo motorista. Com esse entendimento, descaracterizou a condição do motorista como trabalhador externo.
 
Confirmação do TST
 
O relator do recurso interposto pela transportadora ao TST, ministro João Oreste Dalazen, recordou que o objetivo das normas disciplinadoras da jornada de trabalho e dos intervalos de descanso é o de garantir aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. Atento a esses princípios, explicou, o legislador limitou a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal), garantindo a possibilidade de compensação ou redução da jornada mediante negociação coletiva.
 
A duração do trabalho está regulamentada no capítulo II da CLT, a partir do artigo 57. Contudo, o inciso I do artigo 62 exclui expressamente da regra geral os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.
 
A jurisprudência do TST vem se estabelecendo no sentido de que, para a aplicação dessa exceção, é necessária a comprovação da impossibilidade de controle, direto ou indireto, do horário do empregado. Com isso, os ministros concluíram que, se o TRT registrou explicitamente que o sistema de rastreamento permitia a aferição dos horários, havia controle indireto da jornada.
 
Além disso, o ministro relator lembrou que a Lei 12.619/2012 garante aos motoristas jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá utilizar anotação de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, se valer de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos (artigo 2º), como ocorreu no caso em questão. Ao encerrar o julgamento, o ministro Dalazen afirmou que a decisão do TRT-RS se deu com base nas provas dos autos, o que afasta a possibilidade de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, relativos ao ônus da prova, conforme alegação da empresa. A decisão foi unânime nesse ponto.
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